O Estado da Bahia, independente de rateio dos custos com o Município e União, deverá custear o tratamento de transgenitalização, com fornecimento de medicamentos necessários, e despesas gerais de deslocamento e estadia a autora de uma ação. A autora conta que o gênero atribuído na sua formação biológica é o masculino, mas sua identidade psíquica pertence ao gênero feminino, tratando-se de uma mulher transexual. Em 2003, iniciou os exames e avaliações para cirurgia de mudança de sexo, sendo que a primeira etapa foi a amputação peniana e, na segunda, foi realizada a construção do canal vaginal. Entretanto, o canal se fechou, tendo a autora realizado novo procedimento em 2007, também ineficaz pelo mesmo motivo. Na ação, ela pede que a União, o Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana custeiam a cirurgia para construção de um canal vaginal, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. A decisão de 1º grau foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para custeio da cirurgia. A decisão deverá ser cumprida em 30 dias. A Turma confirmou a decisão após um recurso da União sustentando sua ilegitimidade passiva para a causa, pois a sentença de 1º grau estabelece privilégios incompatíveis com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que norteiam a atividade administrativa, especialmente àqueles que versam sobre a universalidade de tratamento, descentralização das ações públicas de saúde, igualdade no acesso aos serviços públicos de saúde, sujeição ao orçamento e legalidade. Ainda sustentou que se fosse confirmada, a União sofreria dupla condenação, por já repassar recursos destinados ao custeio de cirurgias de alta complexidade. Segundo o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, não há, no caso em apreço, espaço para a reforma do julgado, conforme requereu a União. Isso por se tratar de um caso excepcional, “pois a parte autora comprova não reunir condições materiais para suportar o custo do tratamento, da mesma forma como não existe demonstração de que se encontra a obrigação de fornecimento do tratamento postulado fora da denominada cláusula da reserva do possível”. O magistrado ainda esclareceu que discussões relativas à parcela de responsabilidade de cada ente devem ser tratadas em âmbito interno ou por meio de ação judicial própria. “Pelo exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento ao recurso de apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para que a discussão quanto aos valores despendidos para o tratamento da parte autora seja feito no âmbito interno dos entes públicos envolvidos, ou mediante ação própria entre eles”, finalizou.
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